Como fica a empregada doméstica se o patrão falecer?

O que acontece com o contrato de trabalho do empregado doméstico quando o patrão morre? Altera-se? Extingue-se? Há sucessão do morto pelo espólio? Há novação, com a substituição do morto por alguém da família? Quem responde pelas indenizações?

Nenhuma dessas questões é tratada na CLT ou na Lei nº 5.859/72, que regulamenta a profissão do empregado doméstico. É preciso recorrer à analogia, à equidade, aos princípios gerais de direito e ao direito comum, fonte subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 7°, paragrafo único).

Se o patrão doméstico é solteiro, viúvo ou descasado, e não constituiu nova família, é considerado empregador individual. Neste caso, a morte do patrão extingue o contrato de trabalho doméstico. Aplica-se, por analogia, a regra do art. 483, §2°, da CLT, que trata do empregador estabelecido como empresário individual. Embora o artigo diga que a rescisão do contrato de trabalho seja uma faculdade do empregado, o contrato se extingue independentemente de sua vontade porque desaparece o outro sujeito da relação de emprego. A responsabilidade pela indenização devida ao ex-empregado será do espólio. O espólio não substitui o morto no contrato, mas responde pelas indenizações trabalhistas. Uma vez pagos os haveres rescisórios do empregado, extingue-se o contrato de trabalho.

Por outro lado, se o espólio decide manter o empregado na casa do morto para cuidar dos seus bens, animais de criação, ou filhos, passa a responder diretamente pelo contrato de trabalho, e, aí, haverá novação no polo passivo do contrato. Trata-se de contrato novo e, neste caso, o espólio substitui o ex-patrão. O registro desse novo contrato pode ser feito em nome de um dos viventes da casa ou do espólio do ex-empregador. Embora se trate de um novo contrato de trabalho, também aqui as cláusulas principais do contrato antigo devem ser mantidas. Com o pretexto de que se trata de nova relação de emprego o representante do espólio não pode rebaixar salários ou alterar horários de trabalho, função ou alguma outra vantagem oferecida à empregada no contrato anterior.

Situação jurídica diversa é aquela em que o empregado doméstico trabalha para a família e falece aquele que firmou o contrato de trabalho e lhe pagava os salários. Por definição, empregado doméstico é a pessoa física que trabalha para a pessoa ou família, no âmbito residencial desta. Assim, se a empregada continua trabalhando para a família depois do falecimento de um de seus membros, o contrato de trabalho não se altera e os demais membros respondem por ele e por alguma indenização cabível.

Por fim, um registro: a Lei n° 8.009, de 30 de março de 1990, proíbe a penhora do bem de família, isto é, a casa de moradia do casal ou da entidade familiar. O art.3°, I, dessa lei, contudo, permite que a casa da família seja penhorada se se tratar de dívida contraída com os empregados domésticos ou com a previdência social. Numa palavra: mesmo que se trate de bem de família, a casa de moradia da família pode ser penhorada numa execução de sentença movida pelos ex-empregados domésticos.

Artigo escrito por José Geraldo da Fonseca, Desembargador Federal do Trabalho no Rio de Janeiro